Custo Zero                                                      

Obrigado pelo contato e por escolher os nossos serviços! Existimos com o objetivo de sempre atender nossos queridos clientes com as melhores palestras, destacando qualidade, conteúdo, dinamismo e interação. Temos certeza que você vai gostar muito.

Trabalhamos com a opção Palestras a Custo Zero, onde as mesmas poderão ser feitas totalmente gratuitas, desde que a empresa contratante aceite as seguintes condições: Assumimos contrato de risco e garantimos o sucesso das mesmas e  satisfação de cada participante. Este é nosso compromisso!

  1. Ao término de cada apresentação, o palestrante oferecerá aos colaboradores, de maneira ética e profissional, material didatico. Não sendo obrigatória a aquisição, é opcional. 
  2. Caso o colaborador deseje adquirir o material, a empresa deverá realizar o desconto na folha de pagamento do mesmo.
  3. A empresa contratante deverá adequar o local para a apresentação das palestras.
  4. Liberação mínima de colaboradores por palestra; 

Atendidas todas as solicitações acima, a empresa receberá todas as palestras totalmente gratuitas. 

  • REGULAMENTAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA PARA COLABORADORES:

De acordo com a LEI nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003 – DOU de 18/12/2003, Art. 1º, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.

2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do parágrafo 1º deste artigo.